ESTUDO DA LDB
01. Por que é importante estudar a LDB?
Porque a lei define as grandes linhas da política educacional
As alterações introduzidas pela nova legislação educacional são de várias ordens e implicam numa análise detalhada dos seus dispositivos. As interpretações sobre a Nov lei têm sido diversas e vã desde um otimismo exacerbado a um ceticismo indignado. Na verdade, a legislação é fruto da correlação de forças que se fazem valer no Congresso Nacional. Não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da educação. Entretanto, é um elemento importante da política educacional e que define a s grandes linhas do projeto educativo em determinado momento histórico de uma sociedade.
ESTUDO DA LDB
07. Por que a LDB define um custo mínimo por aluno?
Para assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola.
Como o acesso a bens e serviços uma sociedade como a brasileira está distribuído- de forma desigual, previu a LDB, no mínimo de oportunidades educacionais, restrito ao ensino fundamental, baseado num curso mínimo por aluno. Este custo anual, válido para o ano subseqüente ao da sua definição, deve considerar variação regional e as modalidades de ensino.
ESTUDO DA LDB
02. Quem é responsável pela educação?
A educação é uma responsabilidade compartilhada.
Uma importante conquista da Constituição de 1988 foi definir que o acesso “ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo”, conquista mantida pela LDB, que assegura a “qualquer cidadão, ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. O “dever de educar” é responsabilidade do Estado e da família. Para o Poder Público este dever é atribuição repartida entre as diferentes instâncias governamentais. Para a família esta responsabilidade se concretiza através do dever dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos “menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
ESTUDO DA LDB
03. Que concepção de educação orienta a nova LDB?
Uma concepção ampla, fundamentada no princípio da valorização da experiência extra-escolar.
Esta LDB é a primeira de nossas leis a expressar uma concepção de educação que ultrapassa os muros da escola, apoiando-se no principio da valorização da experiência extra-escolar. Assim, reconhece a vinculação da educação com o “mundo do trabalho e a prática social”.
Esta concepção se traduz em dispositivos expressos em três diferentes sentidos: na valorização do saber do aluno, do profissional da educação e do “conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho”
Admite-se, assim a “classificação do aluno independente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola”, dispositivo que deverá ser regulamentado pelos sistemas de ensino. Noutras palavras, há uma valorização do “saber da experiência” , o qual deve ser reconhecido pela educação escolar.
O texto estabelece como fundamento da formação dos profissionais da educação, a “associação entre teorias e praticas , inclusive, mediante a capacitação em serviço” e o “aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades”. Identifica-se aqui, novamente o reconhecimento de um saber que vem da prática e do trabalho.
É este o espírito do artigo que admite a “portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”, a possibilidade de “participar de programas de formação pedagógica”, como já se fez no passado, através dos chamados Esquema I, II. Este é um tema sujeito a controvérsia e que diz respeito à própria construção da identidade dos profissionais de educação. Há problemas de mercado de trabalho e de remuneração envolvidos nesta matéria, que não cabem aqui, aprofundar. Entretanto , vale assinalar que provavelmente o país não teria carência de profissionais da educação, se os salários fossem promissores.
ESTUDO DA LDB
04. O que diz sobre o tempo do aluno na escolar?
Defini-se maior tempo de permanência
Na legislação anterior, o aluno com aproveitamento superior a 80% e com freqüência de até 60% poderia ser promovido. Pela nova lei, a freqüência de 75% é compulsória para todos do ensino fundamental e médio. Há um aumento de ano letivo de 180 para 200 dias, e a previsão de que a jornada escolar seja progressivamente ampliada para atingir o regime de tempo integral, ressalvada a jornada escolar do ensino fundamental noturno.
ESTUDO DA LDB
05. Como é pensada a gestão?
A partir do principio da gestão democrática
Um dos importantes princípios definidos pela constituição de 1988 foi a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei”. A LDB referencia tal principio, explicitando que a gestão democrática é feita “na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. Ou seja, é a Lei n. 9394/96 que define a gestão democrática, pela qual tanto lutaram para incluir na legislação inúmeras organizações de educadores. Na verdade, o texto da nova LDB pouco incorpora do que se aprovou na primeira versão discutida no Congresso – o Projeto Jorge Hage. Enquanto aquele texto previa a participação da comunidade escolar na gestão escolar e no processo de escolha dos dirigentes, a nova LDB é bem mais modesta. A gestão democrática parece estar restrita à participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; e à participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalente”, não deixando margem para a realização de processos de escolha de dirigentes que envolvam, além da qualificação técnica, a escolha pela comunidade escolar, a exemplo das experiências dos estados de Minas Gerais e Ceará. Também as instancias colegiadas, que tiveram destaque no texto original da Câmara, a exemplo do Fórum Nacional de Educação, não figuram no texto da lei aprovada. O princípio, assim, perde sua força à medida que não se traduz em dispositivos concretos. Seja como for, esta é a primeira LDB que incorpora algo da idéia de gestão democrática.
ESTUDO DA LDB
06. O que a LDB dispõe sobre currículo?
Uma base nacional comum para o ensino fundamental e médio.
As disposições sobre currículo estão em três artigos da nova Lei. Há uma primeira referência, mais geral, quando se trata da Organização da Educação Nacional. Define-se, aqui a competência da União para “estabelecer em colaboração com os Estados , o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”.
Referências mais específicas sobre currículo estão no capítulo da Educação Básica, quando se define que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura , da economia e da clientela”. O “caput” deste artigo é seguido de um conjunto de parágrafos onde, além dos conteúdos básicos da escola, é assegurada certa reserva de mercado para determinadas áreas do conhecimento – arte, educação física, História do Brasil e língua (s) estrangeira (s) moderna (s).
Cama a atenção o destaque á educação física e ao desporto, em relação aos demais componentes do currículo.
06. Qual o percentual de recursos que o Poder Público deve aplicar na educação?
A União, nunca menos de dezoito , e os estados , o Distrito Federal eis municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo. Repetindo o que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, quanto ao percentual mínimos de aplicação de impostos por cada esfera do governo, a KDB avança no sentido de lembrar que em relação ao valores destinados à educação deve prevalecer para estados e municípios o que constar nas respectivas constituições e leis orgânicas, não podendo o percentual ser inferior a 25% dos impostos e transferências constitucionais em manutenção e desenvolvimento de todos os níveis e modalidades do ensino.o artigo 69 trata da questão regulamentando ainda como apurar ou corrigir a diferença entre a receita estimada e apurada, entre a receita e a despesa realizada e não a despesa empenhada, estabelecendo prazos para repasses dos recursos para os órgãos responsáveis pela educação, sujeitando o atraso da liberação à responsabilização civil e criminal das autoridades infratoras.

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